sábado, 17 de março de 2012

Lopes desenvolve aplicativo que cria lojas para seus corretores no Facebook

Por Denis W. Levati


Os corretores da Lopes agora possuem um novo canal de vendas e de relacionamento com o cliente. De forma pioneira no mercado imobiliário, a empresa criou um aplicativo que possibilita ao seu corretor criar lojas virtuais dentro do Facebook.


Ao montar a sua loja, o corretor pode personalizá-la com imóveis da região em que ele é especialista e recomendar outros projetos de seu gosto. Totalmente integradas com o site daLopes, as lojas possuem telefone de contato, atendimento ao vivo via chat do Facebook, além de todas as possibilidades que a rede social oferece.

Uma das lojas dos corretores Lopes

A criação do aplicativo é realmente um grande passo da imobiliária em direção a um posicionamento mais efetivo nas redes sociais, além de ser uma ótima forma de ampliar a visibilidade de sua marca através dos próprios colaboradores.

Para os corretores, constitui uma ferramenta de trabalho poderosa e até então exclusiva dos profissionais da Lopes. Nós do MarketingImob que defendemos a utilização das mídias sociais nas empresas do setor, desejamos boa sorte a todos os envolvidos.

Para acessar o aplicativo, clique aqui

domingo, 11 de março de 2012

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE OS PRINCIPAIS ÍNDICES DE INFLAÇÃO


Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA)
Índice de inflação oficial do país utilizado como parâmetro para a política demetas de inflação. É calculado pelo IBGE entre o 1º ao 30º dia de cada mês e reflete o custo de vida para famílias com renda entre 1 e 40 salários mínimos, nas principais regiões metropolitanas do país.
Em sua composição estão inclusos os gastos com alimentação, habitação, transportes, comunicação, vestuário, saúde e cuidados pessoais.
No caso dos títulos públicos, é utilizado para correção da NTN-B (Notas do Tesouro Nacional, série B), acrescida de uma taxa de juros.


Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA)

Desde sua criação em 1947, o IPA, inicialmente batizado de Índice de Preços por Atacado e, a partir de abril de 2010, denominado Índice de Preços ao Produtor Amplo, registra variações de preços de produtos agropecuários e industriais nas transações interempresariais, isto é, nos estágios de comercialização anteriores ao consumo final.
Calculado pela FGV com base nos preços do mercado atacadista, abrangendo etapas do processo produtivo que precedem o preço do varejo.

Índice de Preços ao Consumidor da Fipe (IPC-Fipe)

Índice calculado pela Fipe desde janeiro de 1939 com base nos custos de habitação, alimentação, transportes, despesas pessoais, saúde, vestuário e educação para uma faixa de renda familiar de 1 a 20 salários mínimos.

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

Índice calculado pelo IBGE, que mede a variação de preços em produtos de alimentação e bebidas, artigos de residência, comunicação, despesas pessoais, educação, habitação, saúde e cuidados pessoais, transportes e vestuário para uma faixa de renda familiar de 1 a 20 salários mínimos.

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC)

Índice específico para o setor de construção, calculado pela primeira vez em 1950 pela FGV. Reflete a variação de preço nos materiais de construção e na mão-de-obra do setor. É utilizado para reajuste de financiamentos diretos ao consumidor.

Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M)

Divulgado pela FGV, é calculado com base no IPA, IPC e INCC, com pesos respectivos de 60%, 30% e 10%, entre os dias 21 de um mês e 20 do mês seguinte. Foi criado para corrigir operações financeiras e atualmente também é utilizado para corrigir alguns títulos públicos (NTN-C, que infelizmente não está disponível para compra), contas de consumo e contratos de aluguel.

Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-DI)

Calculado também pela FGV, possui a mesma composição do IGP-M, porém é calculado para o mês fechado. O índice é calculado três vezes no mês, sendo as duas primeiras chamadas de prévia.

Índice de Variação do Custo de Vida (IVC)
Elaborado pelo DIEESE-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, mede a variação do custo de vida das famílias com renda de 1 a 30 salários mínimos do município de São Paulo e o cálculo começou a ser efetuado pelo DIEESE em Janeiro de 1959.

Custo Unitário Básico (CUB)
Índice que reflete os preços de materiais de construção e de mão-de-obra no setor. É calculado por sindicatos estaduais da indústria da construção (SINDUSCON) e usado em avaliações imobiliárias e financiamento de imóveis.

As principais entidades que calculam regularmente índices para avaliar nossa economia sob seus mais variados aspectos são: Fundação Getúlio Vargas (FGV), Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Novas leis garantem segurança ao comprador de imóveis

Veja a publicação original no blog http://www.publicidadeimobiliaria.com/
.

Existe alguma possibilidade de os compradores não receberem os imóveis pelos quais pagaram? De acordo com especialistas do setor imobiliário, os riscos para os clientes são baixos. Novas leis aumentaram a segurança jurídica para quem compra imóveis no País e não há indícios de exageros crônicos na área – como observado nos Estados Unidos e na Europa.

A chance de ocorrer hoje um novo caso como o da Encol, que deixou milhares de clientes sem imóvel, é pouco provável, garantem os especialistas. A Encol quebrou em 1999, deixando centenas de empreendimentos inacabados em 65 cidades. Os 42.000 clientes que estavam pagando prestações de apartamentos em construção perderam o dinheiro e, em muitos casos, também ficaram sem o imóvel - alguns conseguiram se organizar para terminar as obras depois de alguns anos, mas muitos empreendimentos estavam deteriorados.

Ainda que alguma empresa tenha sérios problemas financeiros, a chance de os clientes perderem tudo é baixíssima hoje. Para conceder financiamentos, os bancos exigem que as construtoras registrem cada empreendimento como uma empresa independente, com caixa próprio - o que não foi feito pela Encol.

O objetivo dessa exigência é evitar que problemas financeiros em um empreendimento contaminem os outros, derrubando a empresa num efeito dominó. Há duas formas de a incorporadora fazer isso: registrando o imóvel como uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou como patrimônio de afetação. Nos dois casos, os compradores podem continuar a obra ou vender as unidades se a incorporadora quebrar.

O patrimônio de afetação dá mais segurança ao comprador porque, em caso de falência, o empreendimento é excluído da massa falida, o que dá mais agilidade ao processo. Na SPE, a permissão para assumir o imóvel e tocar as obras pode levar anos. Um ponto importante: nem a SPE nem o patrimônio de afetação são procedimentos obrigatórios. Os bancos costumam exigir os registros. O conselho é checar se o empreendimento se enquadra em uma das modalidades antes de assinar o contrato. (com informações de Revista Exame)

Por Redação BNI

Lei do Inquilinato completa dois anos e não aumenta oferta de imóveis


.
Publicada em dezembro de 2009, a chamada Nova Lei do Inquilinato (Lei de Locações nº 8.245/91) completou pouco mais de dois anos e não ajudou a aumentar a oferta de imóveis no mercado e nem contribuiu para diminuir o valor dos aluguéis.

No momento em que referida lei entrou em vigor, várias foram as críticas e os elogios às alterações por ela introduzidas. Alguns sustentando que se tratava de uma “Lei dos Proprietários” (eis que aumentava o poder desses na relação locatícia, injustificadamente), outros que traria ao mercado de locações de imóveis um incentivo que levaria ao aumento de investimento no setor e à diminuição dos valores dos aluguéis.

Passados dois anos de sua entrada em vigor, o que se percebe é que poucas foram as alterações no mercado. A lei, de fato, produziu importantes alterações nas relações locatícias. No entanto, essas alterações são muito mais sentidas por locatários e locadores em suas relações específicas, do que no meio social e econômico das relações envolvidas.

Desde sua promulgação, defendi que poucos efeitos teriam tais alterações em relação a aumento de investimentos, oferta de imóveis ou diminuição do valor dos aluguéis. A prática está comprovando isso.

É fácil de se compreender os motivos que impedem tais efeitos sociais e econômicos pretendidos. Basicamente, as alterações introduzidas com tal intuito pretenderam aumentar a celeridade dos processos especiais da relação locatícia, com a finalidade clara de atribuir aos proprietários-locadores maior segurança contra prejuízos financeiros. Tais foram as alterações com esse intuito, como a introdução de quatro novas hipóteses de despejo liminar (no prazo de 15 dias e sem sequer ser ouvido o locatário).

São elas: a) necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público, que não puderem ser efetuadas sem a desocupação do imóvel, ou se possível, não a permitir o locatário; b) exoneração do fiador, sem que o locatário ofereça novo garantidor; c) encerramento do prazo contratual para locação de fins não residenciais; d) falta de pagamento dos aluguéis ou encargos da locação, desde que não haja nenhuma garantia em vigor.

Além disso, dentre as alterações introduzidas, também é possível apontar as seguintes, que têm a mesma finalidade de aumentar a oferta e diminuir os aluguéis:

I)Nas ações renovatórias, a retomada passou a ser possível com a publicação da sentença de improcedência da ação e ainda diminuiu-se o prazo para o despejo do locatário que era de até seis meses para 30 dias. Portanto, não é mais necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão (diminuindo sensivelmente o tempo de efetiva retomada do imóvel, eis que não há mais necessidade de aguardar o julgamento de recursos – embora reconheçamos haver opiniões minoritárias em contrário);

II)O locatário passou a dispor de apenas uma possibilidade de purgar a mora, em caso de atraso no pagamento de aluguéis e acessórios, a cada período de 24 meses;

Como se vê, no que tange aos despejos liminares (que seriam, em tese, as alterações mais relevantes para tornar mais seguro o investimento em locações imobiliárias), a primeira hipótese é de pequena aplicação prática.

Já a possibilidade de retomada liminar em função da perda, por qualquer razão, da garantia locatícia, vem em proteção do locador. Também a possibilidade de retomada liminar em função do decurso do prazo contratual concede uma proteção desejável ao locador, evitando que seja obrigado a manter uma relação contratual da qual já não mais tenha interesse.

No entanto, essa possibilidade só é aplicável às locações não residenciais. Para as locações residenciais, não cabe o despejo liminar, atraindo a necessidade de todos os trâmites processuais para a obtenção do despejo. Portanto, fica desestimulado, nesse sentido, o investimento e a oferta para locações residenciais, na contramão das maiores necessidades sociais.

Assim, é ´possível afirmar que apesar dessas alterações serem positivas e tenderem, de fato, a gerar maior segurança aos locadores, são as mesmas insuficientes para estabelecer um maior interesse no setor.

Ademais, na circunstância que leva o maior prejuízo aos locadores, e que é mais temida pelos mesmos (ao lado dos danos ao imóvel), o não pagamento dos aluguéis e demais encargos, só poderá ensejar despejo liminar se, e somente se, a locação estiver desprovida de qualquer garantia contratual.

Ora, é sabido que são raros os locadores que dispensam as garantias locatícias, continua o locador desprovido de proteção eficaz e célere, na hipótese em que a mesma mais se mostra necessária: a falta de pagamento. É de se compreender que a “garantia contratual”, a rigor, não é absolutamente segura (está longe disso). Por diversas razões, mesmo havendo garantia estipulada no contrato, o locador pode sofrer prejuízos (seja porque o fiador tornou-se insolvente, porque a caução foi insuficiente, etc...).

Aos locadores, permanece o medo de serem obrigados a suportar um inquilino usando seu imóvel, sem pagar aluguéis, taxas de condomínio e outros encargos, sem que seja possível retomar o imóvel de maneira rápida a evitar maiores prejuízos.

As alterações nas ações renovatórias e a redução do direito de emenda da mora também são positivas, mas estão longe de tornar as relações locatícias um meio de investimento melhor e mais seguro.

Em relação à fiança, seguramente a garantia mais comum nas relações locatícias, e que se revela uma dois maiores problemas para os inquilinos, a nova lei pouco mudou. Na verdade, apenas consolidou posição jurisprudencial já dominante à época.

Para concluir, é necessário que se compreenda que o maior entrave nas relações locatícias não foi, nem poderia ter sido, atingido pela referida lei. O maior entrave está na demora dos processos judiciais. Mesmo em hipóteses de previsão de concessão de liminar em benefício do locador, essa acaba por levar meses para se tornar eficaz.

Quem pretende fazer de locações um meio de investimento, deverá considerar adquirir imóveis em locais cujos fóruns sejam mais céleres. Há fóruns em São Paulo, por exemplo, que levam seis meses para autuar um processo. Pouco adianta a lei determinar o despejo em 15 dias, se o processo leva seis meses para chegar ao juiz para o primeiro despacho.

A legislação e a jurisprudência, em matéria de locações, avançaram muito desde a introdução da Lei 8.245/91. Entendo que as relações entre locadores e locatários são, hoje, uma relação regulada de maneira equilibrada. Foram, assim, superados os equívocos de outrora.

Para que se atinja a finalidade de aumentar a oferta de imóveis, atrair maiores investimentos ao setor, suprir a necessidade de imóveis e reduzir o valor de aluguéis, é necessário, sobretudo, que se dê maior celeridade e eficácia aos processos judiciais. Sem proteção judicial adequada e rápida, as previsões legais jamais atingirão a eficácia desejada.

Por: Ragner Limongeli Vianna

Ragner Limongeli Vianna é advogado, sócio do Vianna & Gabrilli Advogados Associados, Doutorando em Direito Civil pela PUC de SP e diretor do Instituto de Direito Privado (IDP)

Fonte: Campo Grande News

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Para que servem os cartórios nas operações imobiliárias?


.
Por meio das certidões expedidas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural, podemos confirmar, por exemplo, o estado civil da pessoa com quem está sendo mantida alguma negociação de imóvel. Dependendo do caso, o cônjuge deverá comparecer no ato da venda, assinando o instrumento também como vendedor

A lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 trata dos Registros Públicos, ou seja, dos serviços prestados por serventuários privados com o objetivo de dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.


Os registros de que estamos tratando são os seguintes:

(a) o registro civil das pessoas naturais;

(b) o registro civil das pessoas jurídicas;

(c) o registro de títulos e documentos;

(d) o registro de imóveis.

Para cada tipo de registro acima mencionado, há o respectivo cartório.

Para o registro civil das pessoas naturais, Cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e para o registro de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis.

Em alguns municípios, esses serviços podem estar concentrados em um único cartório, acumulando assim essas funções registrarias.

Além dos cartórios acima mencionados, há os Cartórios de Notas, também conhecidos como Tabelionatos de Notas, responsáveis pela lavratura dos instrumentos públicos (por exemplo, escrituras de compra e venda; escrituras de testamento; escrituras de emancipação; etc).

Vejamos de maneira resumida, a relação de cada um desses cartórios com as operações imobiliárias.

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

Neste cartório são registrados nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, declarações de ausência, opções de nacionalidade e sentenças que definirem a legitimação adotiva.

Portanto, por meio das certidões expedidas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural, podemos confirmar, por exemplo, o estado civil da pessoa com quem está sendo mantida alguma negociação de imóvel. Se o vendedor se declara casado, será por meio da certidão de casamento fornecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que poderemos confirmar o estado civil declarado e qual o respectivo regime de bens.

Na venda de um imóvel, vale lembrar, é fundamental conhecer o regime de bens adotado pelo vendedor, pois se for pelo regime da comunhão universal de bens ou da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá comparecer no ato da venda, assinando o instrumento também como vendedor.


Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos

Em se tratando de registro de pessoas jurídicas, cabe ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos inscrever os contratos de sociedades simples, estatutos de associações, estatutos de partidos políticos e fundações.

Também nesse cartório será feito o registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Portanto, se uma das partes envolvidas na negociação de imóvel for uma pessoa jurídica (por exemplo, sociedade, associação, fundação) que seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, deve a outra parte, solicitar uma certidão do cartório pela qual se tem a certeza de todos os dados dessa pessoa jurídica, ou seja, os sócios, o endereço da sede, o objeto social, de que modo se dá a sua representação (ou seja, quem assina pela pessoa jurídica), o capital social e todas as demais cláusulas que integram o seu contrato social.

Vale lembrar que quando se trata de pessoa jurídica que tem no desempenho de sua atividade o chamado “elemento de empresa”, e portanto, trata-se de uma “sociedade empresária”, o registro de seus atos sociais é feito na Junta Comercial de cada Estado.

No que se refere ao registro de títulos e documentos, o objetivo é deixar arquivado no cartório, os seguintes atos: instrumentos particulares, contratos de penhor, termo de caução de títulos de crédito, contrato de penhor de animais, contrato de parceria agrícola ou pecuária e de qualquer outro documento que se pretenda conservar.

Cabe destacar que, com relação a operações imobiliárias, especialmente as de compra e venda, os efeitos que produz o registro do contrato nos cartórios de registro de títulos e de documento limitam-se a conservação dos documentos e demonstração da época em que tais documentos tenham sido ajustados, limitando-se assim, a produzir os efeitos entre as partes contratantes.

(A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)

Autor:  Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

Fonte: casaeimoveis 

O que é Seguro Fiança Locatícia?


.
Se você pretende alugar um imóvel ou se você é o proprietário de um que deseja colocar para locação precisa conhecer o Seguro Fiança Locatícia. Ele garante ao proprietário o recebimento em dia dos aluguéis e encargos vencidos, e poupa, ao inquilino, o constrangimento de buscar um fiador.

A especialista Maria Cristina Caldeira conta um pouco mais sobre o assunto.

O que é o Seguro de Fiança Locatícia?

É uma das modalidades de garantia prevista na Lei do Inquilinato (8245/91), que se contrata por meio de uma apólice de seguro, em que o inquilino (locatário) é garantido pela Seguradora, e o proprietário (locador) é o segurado e único beneficiário do seguro.

Como funciona?

Primeiramente o pretendente a locação se habilita junto à seguradora, por uma avaliação cadastral. Aprovado o cadastro, o contrato pode ser formalizado prevendo-se a garantia do seguro. Mediante a apresentação do contrato de locação e do pagamento do prêmio do seguro, a apólice será emitida, podendo ter vigência anual ou pelo prazo do contrato de locação.

No caso de inadimplência do inquilino, após a comunicação à seguradora, o locador terá garantido efetivamente o recebimento mensal dos aluguéis e encargos previstos na apólice, durante todo o curso da ação de despejo até a efetiva desocupação do imóvel.

O que garante?

Além de garantir o pagamento referente à inadimplência do locatário em relação aos aluguéis e encargos legais, o seguro prevê, de forma opcional, a possibilidade de contratação de cobertura para os danos ao imóvel provocados pelo inquilino (exceto os danos provenientes do uso e conservação do imóvel, na forma da lei, aos danos à pintura interna e externa e multa por rescisão contratual). Também estão cobertas as despesas judiciais.


Benefícios

Para o inquilino é a forma mais pratica e ágil, livrando do constrangimento de buscar parente ou amigo para solicitar o já conhecido “fiador”.
Para o proprietário de imóveis é a única forma que efetivamente garante o recebimento dos aluguéis e encargos não pagos pelo locatário, independente de ação judicial, fora demais danos ou prejuízos causados.

E quanto custa o Seguro Fiança Locatícia?

  O custo anual do Seguro Fiança fica em média 1,2 aluguel. No entanto, esse valor pode variar, de acordo com a análise de crédito feita pela seguradora.

* Maria Cristina Caldeira é economista e sócia-diretora da Unioncorp Seguros

Fonte: Portal VGV

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Mala direta, uma poderosa ferramenta de prospecção nas mãos do corretor



Por Denis W. Levati

Prospectar clientes é tarefa árdua e diária no cotidiano de todo corretor de imóveis. Neste intuito, o corretor imprime uma constante busca por novas ferramentas que proporcionem impactar, surpreender e gerar novos contatos. Às vezes alternativas simples, instrumentos digamos assim, mais ortodoxos, podem representar um canal muito eficiente de prospecção. Entre estas opções, o envio de mala direta representa um poderoso recurso para o corretor.


A mala direta de que falamos aqui é aquela peça publicitária de marketing direto, confeccionada em formato de carta, folder ou folhetos que é enviada pelo correio para um banco de dados (aquele que carinhosamente chamamos de mailing). Muito comum antes da era da internet, seu uso busca levar conhecimento sobre um projeto, despertar interesses e claro influenciar decisões de compra. 

Mesmo com o advento das newsletters nunca deixou de ser utilizada pelo mercado imobiliário porque, de maneira figurada, coloca o corretor dentro da casa de seu futuro cliente, além de ser economicamente viável no caso da impressão e da postagem ficar por conta da construtora, o que é prática de algumas empresas. 


Para obter um bom resultado do envio de malas diretas vale a pena ficar atento a alguns detalhes, que listaremos a seguir.


1. Período da postagem: O principal ponto de atenção quanto ao envio da Mala Direta é que como ela é postada com antecipação ao evento a que se quer promover, pode ficar perdida em meio às correspondências do futuro cliente. 


2. Contato após o envio: Um telefonema entre o envio e a data do evento pode ser decisivo para uma visita ao stand. Com o folheto em mãos fica mais fácil para que o cliente visualize o projeto além de ficar mais receptivo a oferta.

3. Personalização: Utilizar etiquetas para se identificar e personalizar os impressos não é dica, é regra. O que não deve ser feito é poluir o mesmo com muita informação. Seu nome e logo da sua empresa, um telefone e um email são suficientes. Um texto curto de apresentação do corretor pode ser colocado em meio às dobras da mala direta e pode conferir um caráter mais intimo e ajudar a estender o relacionamento.


4. Seja criativo ao contra-atacar: Os folhetos são produzidos pelas construtoras para vender os seus empreendimentos. Nada mais natural que se utilizem vários recursos para dar mais opções de contato ao cliente. São endereços eletrônicos, números de telefone e mais recentemente os QR Codes que direcionam para os hotsites dos empreendimentos. Para não ficar refém destas ‘pequena armadilhas’ que podem tirar lhe o cliente o corretor pode ‘contra-atacar’. 

Já mostramos aqui em 17 sites e softwares para ações online nomercado imobiliário que os QR Codes podem ser gerados de maneira simples, gratuitamente e que não necessariamente precisam direcionar quem os decodificam para um site. Gerar um código que traga em si, uma mensagem de texto com a identificação e o telefone do corretor pode ser decisivo para quem precisa fidelizar um cliente a dizer seu nome na recepção de algum empreendimento.





Particularmente falando, sempre gostei de utilizar mala direta. Em um determinado plantão de vendas, para divulgar o empreendimento a construtora promoveu uma degustação de pizzas. Gratuitamente, criei no Telelistas um mailing que deveria obedecer aos seguintes critérios: identificar moradores de edifícios de metragem inferior aquela por mim oferecida e que ficassem a no máximo 3 quilômetros do stand. 

Assim, enviei 1000 convites, recebi 12 ligações e marquei 5 visitas. Destas 3 foram ao evento e 1 comprou um apartamento que em 2010 custava 500 mil reais. Recebi uma ótima comissão tendo gasto pouco mais de R$ 30,00 entre folhas de etiqueta auto-adesiva e impressão. É por conta de experiências como esta que acredito que, embora haja recursos digitais surgindo à profusão, vale a pena continuar apostando na boa e velha mala direta.